Imunidade Tributária do ITBI sobre a Integralização de Imóvel para Constituição de Holding

A utilização de imóveis para integralizar o capital social de uma empresa, especialmente no contexto da constituição de holdings, tem suscitado debates relevantes no âmbito jurídico, com destaque para a imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A interpretação adequada das normas é crucial para compreender os limites e possibilidades desse procedimento, conforme evidenciado em recentes decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

A imunidade tributária em questão, embasada no art. 156, §2º, da Constituição Federal, tem sido objeto de análise cuidadosa por parte dos tribunais, sobretudo no que diz respeito à configuração da atividade preponderante da empresa. Conforme sustentado em decisões anteriores do TJMS, a imunidade pode ser reconhecida nos casos em que o valor do imóvel integralizado ao capital social é inferior ao valor venal, desde que a finalidade não se configure predominantemente como compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Um exemplo paradigmático disso é a recente decisão proferida pelo TJMS no caso da Apelação Cível n. 0803637-14.2019.8.12.0045, julgada em 03/03/2021, reforça a validade desse entendimento ao reconhecer a imunidade tributária no caso em que o imóvel foi efetivamente utilizado para a integralização do capital social, mesmo quando o valor do imóvel supera o valor do capital social. Esse posicionamento é reiterado em outro caso, o Agravo de Instrumento n. 1401186-34.2021.8.12.0000, decidido em 15/04/2021, em que foi concedida liminar suspendendo a exigibilidade do ITBI, respeitando o valor declarado pelo contribuinte.

Tal entendimento encontra respaldo no art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que autoriza a transferência de bens e direitos constantes da declaração de imposto de renda para a integralização de capital. Nesse sentido, quando o contribuinte opta por declarar o valor de mercado, eventuais tributações sobre ganho de capital são devidas sobre a diferença, salvaguardando assim a observância dos princípios de justiça fiscal.

O recente deslinde do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também reforça a validade e a segurança jurídica dessa prática, desde que devidamente alinhada com as disposições legais e interpretada à luz da jurisprudência mais recente.

Há necessidade de uma análise criteriosa da atividade preponderante da empresa e da conformidade com os preceitos legais. A jurisprudência tem se mostrado favorável à interpretação que respalda a utilização de imóveis para essa finalidade, desde que não haja desvio de finalidade ou intuito de elisão fiscal.

Assim, é imperativo que os operadores do direito e os contribuintes estejam atentos às nuances jurídicas e procedimentais para garantir a correta aplicação da imunidade tributária do ITBI, respeitando os ditames legais e contribuindo para a segurança jurídica e o fortalecimento do ambiente de negócios no país.

Em síntese, a imunidade do ITBI no contexto da integralização de imóveis para constituição de holdings é respaldada pela interpretação coerente e atual da legislação vigente, reforçando a importância da observância dos limites legais e do propósito empresarial efetivo na utilização desses imóveis. A atenção cuidadosa às decisões judiciais e ao arcabouço legal é essencial para garantir a segurança jurídica e promover um ambiente propício para o desenvolvimento empresarial e econômico do país.

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